TSTAIRR 0075600-84.2005.5.09.0322
Execução: honorários contábeis
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários contábeis
- Responsabilidade da executada
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade é restrita, exigindo-se a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que o contador judicial foi nomeado e apresentou os cálculos antes de a executada informar fato que poderia ensejar a extinção da execução, concluindo que a própria conduta da executada deu causa à realização do trabalho técnico, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contábeis. A controvérsia envolve a aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente o art. 790-B da CLT e o princípio da causalidade, bem como a valoração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional. Eventual ofensa aos arts. 5º, II e LXXIV, e 37, caput, da Constituição Federal, no caso concreto, se existente, seria meramente reflexa, por depender da prévia interpretação da legislação ordinária e do reexame da moldura fática fixada pela instância ordinária, providências incompatíveis com a via extraordinária em execução. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator