STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.092.134
Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento em razão da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento da responsabilidade solidária com incidência da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da possibilidade de dedução do seguro DPVAT dos danos morais por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material quanto à aplicação do precedente obrigatório do Tema n. 1.368 do STJ para reconhecer a taxa Selic como juros moratórios e índice de correção monetária no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, com aplicação do art. 1.034 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação da taxa Selic antes da Lei n. 14.905/2024, porque a matéria não integrou o objeto do recurso especial, que se limitou à responsabilidade civil, à negativa de prestação jurisdicional e à dedução do seguro DPVAT, nem do seu julgamento.
5. Não há erro material a corrigir, pois o acórdão embargado delimitou a controvérsia, registrando a ausência de devolução, de impugnação específica e de interesse recursal sobre juros e correção monetária, o que inviabiliza a incidência do art. 1.034 do CPC.
6. A afetação do Tema n. 1.368 do STJ não autoriza o sobrestamento do feito nem a ampliação, de ofício, dos limites objetivos do recurso já julgado para alcançar questão estranha à insurgência e a seu respectivo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à aplicação da taxa Selic antes da Lei n. 14.905/2024 quando a questão não integra o objeto do recurso especial apreciado. 2. Não há erro material quando o acórdão embargado delimita o tema e registra a ausência de devolução, impugnação específica e interesse recursal quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3. A afetação do Tema n. 1.368 do STJ não autoriza sobrestamento nem a ampliação dos limites objetivos do recurso especial já julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.034.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto à aplicação da taxa Selic antes da Lei n. 14.905/2024 quando a questão não integra o objeto do recurso especial apreciado. 2. Não há erro material quando o acórdão embargado delimita o tema e registra a ausência de devolução, impugnação específica e interesse recursal quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3. A afetação do Tema n. 1.368 do STJ não autoriza sobrestamento nem a ampliação dos limites objetivos do recurso especial já julgado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.