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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.193

Estupro de vulnerável: utilização do writ como sucedâneo recursal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Supressão de instância
  • Dosimetria da pena
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos.

2. A alegação de nulidade do depoimento especial não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O pleito absolutório demanda aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na valoração da prova, concluíram pela materialidade e autoria delitivas com fundamento na escuta especializada e nos demais elementos de prova produzidos em juízo.

4. A revisão da dosimetria da pena, em habeas corpus, somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou de evidente desproporcionalidade. Na espécie, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do delito foi devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a tenra idade da vítima e os impactos psicológicos decorrentes da conduta criminosa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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