TSTRRAg 1001678-33.2017.5.02.0074
Dano existencial: jornada extenuante
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano existencial
- Jornada extenuante
- Óbice da Súmula 126 do TST para revisão da jornada fixada
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. A fixação, pelo Tribunal Regional, de jornada de trabalho média de 14 a 16 horas diárias, de forma habitual, autoriza o reconhecimento do dano existencial. A sobrejornada excessiva e sistemática ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois priva o trabalhador do direito ao lazer, ao convívio familiar e social, comprometendo seu projeto de vida e dignidade. Óbice da Súmula 126 do TST para revisão da jornada fixada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A revisão do valor fixado a título de danos morais e existenciais em sede de Recurso de Revista apenas é admitida quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso de dez assaltos sofridos no transporte de carga visada (cigarros) e jornada exaustiva, o montante total de R$ 20.000,00 (R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil por dano existencial) atende aos critérios de punição e reparação, não justificando a intervenção desta Corte Superior. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTOS. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Essa Corte Superior vem posicionando-se no sentido de que, que tanto a atividade de transporte de cigarros, quanto a atividade de transporte de valores, são atividades de risco, que submetem o trabalhador a maior perigo, incidindo a responsabilidade objetiva do empregador. 2. Ademais, não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constata-se possível violação ao art. 39 da Lei 8.177/91, circunstância que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas de horas extras, danos morais e existenciais; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "correção monetária -índice aplicável; III- conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Atos Discriminatórios; Valor Arbitrado