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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.333

Policial federal: afastamento preventivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. SERVIDOR INOCENTADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de contagem do período de afastamento preventivo, de modo involuntário, como de exercício de atividade estritamente policial, com a consequente retificação dos assentos funcionais.

2. No caso em apreço, o recorrido foi afastado preventivamente do exercício de suas funções, em razão da instauração de processos administrativos disciplinares, nos quais acabou inocentado. O autor permaneceu afastado por mais de 6 (seis) anos, sem que tivesse sofrido nenhuma condenação válida, nem lhe fosse aplicada qualquer penalidade.

3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores que exige o exercício de atividades estritamente policiais foi construída com base em hipóteses nas quais agentes de segurança pública se afastaram da atividade policial de modo voluntário. No caso tratado no presente feito, o recorrido foi afastado de suas funções em decorrência de PAD contra ele instaurado, ou seja, de modo involuntário. Distinguishing." (AgInt no REsp n. 1.543.602/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.)

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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