STJAgInt no AREsp 2.632.160
Contrato de compra e venda de imóvel: cobrança de saldo remanescente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Cobrança de saldo remanescente
- Sanção do art. 940 do código civil
- Repetição em dobro
- Necessidade de comprovação de má-fé
- Ausência de omissão no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não sendo suficiente o mero reconhecimento de excesso de cobrança.
2. No caso concreto, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de má-fé da credora, uma vez que a pretensão fundou-se em interpretação contratual e demonstrativos de cálculos. A revisão de tal premissa para reconhecer o intuito de locupletamento ilícito demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário confronto, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.