STJAgInt no AREsp 2.038.734
Direitos autorais: execução pública de obras musicais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais
- Execução pública de obras musicais
- Casa de festas
- Locação de espaço para eventos
- Responsabilidade solidária do proprietário
- Cláusula contratual de transferência do encargo ao locatário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. CASA DE FESTAS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO OU DA PERCEPÇÃO DIRETA DE LUCRO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO LOCATÁRIO. INOPONIBILIDADE AO ECAD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, o proprietário do estabelecimento de frequência coletiva em que ocorre execução pública de obras musicais responde solidariamente pela retribuição autoral, independentemente de participação direta na organização do evento ou de percepção específica de lucro, bastando o proveito econômico, ainda que indireto, decorrente da exploração do espaço.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da solidariedade legal, é indiferente a existência de cláusula contratual atribuindo ao locatário o pagamento dos valores devidos ao ECAD, pois o pactuado produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não sendo oponível ao titular do direito autoral nem afastando a responsabilidade decorrente da lei.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.