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Jurisprudências

STFRcl 78.737 AgR

Vínculo jurídico-administrativo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 3.395. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que “compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo” (RCL 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2011).

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente o pedido para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Flávio Dino. O Ministro Cristiano Zanin divergiu do Relator e deu provimento ao agravo regimental, julgou procedente a reclamação constitucional, para reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento da causa na origem e, por fim, consignou que, considerando a angularização processual, condenou a parte agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição. A Ministra Cármen Lúcia, também divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação; declarar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação; e determinar a remessa do processo à Justiça comum estadual, para decidir como de direito. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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