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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.846.245

Autuação por comércio de produtos fora do prazo de validade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Autuação por comércio de produtos fora do prazo de validade
  • Incompetência desta corte superior
  • Decreto regulamentar
  • Não enquadramento no conceito de lei federal
  • Pretensão anulatória da multa
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.

2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal.

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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