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Jurisprudências

STJREsp 2.160.492

Prescrição: julgamento não unânime

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942, § 3º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação de petição de herança c/c declaração de vínculo de parentesco.

2. A controvérsia versa sobre a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado do art. 942, § 3º, II, do CPC, diante de julgamento não unânime que reformou decisão sobre prescrição.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e deixou de aplicar a técnica do art. 942 do CPC em razão da unanimidade supervenientemente formada no julgamento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no julgamento do agravo de instrumento que reforma decisão sobre mérito não por unanimidade, é obrigatória a aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC; e (ii) saber se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança corresponde à abertura da sucessão do avô, ocorrida em 1980, ou ao falecimento da tia, em 2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 constitui técnica de julgamento, e não modalidade recursal, de aplicação automática e obrigatória, independentemente de provocação das partes, destinada ao aprofundamento da controvérsia sobre a qual houve dissidência. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, a análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime em hipótese abrangida pelo art. 942, § 3º, II, atrai a incidência da técnica de julgamento ampliado.

6. A unanimidade supervenientemente formada em embargos de declaração não afasta nem convalida a inobservância da técnica de julgamento ampliado, cuja incidência se tornou obrigatória no momento em que formada a divergência; e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa nem à correção de eventual error in judicando.

7. Reconhecida a nulidade do julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame das alegadas ofensas aos arts. 189, 205 e 1.843 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado do art. 942, § 3º, II, do CPC quando o agravo de instrumento, por maioria, reforma decisão que julgou questão de mérito, sendo nulo o acórdão que não observa o procedimento, ainda que haja unanimidade superveniente nos embargos de declaração. 2. Prejudica-se o exame das demais questões recursais quando reconhecida a nulidade por inobservância da técnica de ampliação do colegiado.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 942, § 3º, II; CC, arts. 189, 205 e 1.843; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021; STJ, REsp n. 1.771.815/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n. 2.196.916/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024.

Tese

"1. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado do art. 942, § 3º, II, do CPC quando o agravo de instrumento, por maioria, reforma decisão que julgou questão de mérito, sendo nulo o acórdão que não observa o procedimento, ainda que haja unanimidade superveniente nos embargos de declaração. 2. Prejudica-se o exame das demais questões recursais quando reconhecida a nulidade por inobservância da técnica de ampliação do colegiado.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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