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Jurisprudências

STJAREsp 3.044.999

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção de pré-executividade
  • Rejeição
  • Ilegitimidade passiva e nulidade da penhora
  • Preclusão das matérias
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA PENHORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A reforma do acórdão recorrido, que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade com fundamento na preclusão de matérias não arguidas na fase de conhecimento, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a premissa de que as questões foram suscitadas extemporaneamente, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Aferir se a alegação de ilegitimidade passiva está acobertada pela coisa julgada ou se a impugnação à penhora foi apresentada extemporaneamente são questões que demandam análise pormenorizada do processo, não se confundindo com simples revaloração jurídica.

3. A análise da alegada necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da nulidade da penhora sobre bens de terceiro está intrinsecamente ligada à questão da titularidade dos imóveis, matéria que o Tribunal de segunda instância considerou preclusa, circunstância que atrai a incidência do mesmo óbice sumular.

4. O reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional e inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial, pois as conclusões do acórdão recorrido sobre a preclusão decorreram da análise das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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