STFRcl 79.090 AgR
Revisão de benefício previdenciário: aDIs 2.110 e 2.111
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Revisão de benefício previdenciário
- ADIs 2.110 e 2.111
- Decisão vinculante
- Superação do Tema 1.102 da repercussão geral
- Não subsiste a suspensão nacional de processos
Ementa
Direito previdenciário. Agravo regimental na reclamação . Revisão de benefício previdenciário. ADIs 2.110 e 2.111. Decisão vinculante. Superação do Tema 1.102 da repercussão geral. Não subsiste a suspensão nacional de processos. Agravo regimental desprovido .
I. Caso em exame
1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional.
3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do órgão reclamado desrespeitou a ordem de suspensão nacional de processos, considerando a superação da tese do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111.
III. Razões de decidir
5. O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
6. A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102).
7. Não houve, no caso, desrespeito à decisão com efeito vinculante proferida pelo STF
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Edson Fachin e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.