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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EREsp 1.283.484

Uso da faixa de domínio: concessionária de serviço público

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 889.095 AGR-ED-EDV PELO STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Ao agravo interno foi negado provimento com fulcro na orientação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça constante do julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, que não mais se mantém devido à evolução do entendimento dos tribunais superiores.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a tese vinculante de que "[é] indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Tema IAC 8).

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).

4. O entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ, como se observa no recente precedente da Primeira Seção segundo o qual, "diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça" (REsp 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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