STJAgRg no REsp 2.091.217
Decisão de inadmissão fundada em precedente repetitivo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Decisão de inadmissão fundada em precedente repetitivo
- Inadequação recursal
- Deficiência de fundamentação
- Estupro de vulnerável
- Valor probatório da palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NO CONTEXTO INTRAFAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao apelo com fundamento em entendimento firmado em recurso repetitivo, hipótese em que o recurso adequado é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, caracterizando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de demonstração específica dos dispositivos legais supostamente violados e das razões da respectiva ofensa caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. A pluralidade de vítimas, por si só, não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva quando os crimes são cometidos em ambiente intrafamiliar, mediante semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando unidade de contexto e vínculo subjetivo entre as condutas, hipótese em que deve ser aplicado o art. 71 do Código Penal, com observância das diretrizes firmadas no Tema 1.202 do STJ para a individualização da pena.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.