STJAgInt no PUIL 6.337
Apontada divergência com entendimento jurisprudencial do STJ não sumulado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Ausência de indicação do dispositivo legal violado
- Honorários recursais
- Inadequação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. No caso, verifica-se que a parte não indicou divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados nem afronta a enunciado sumular do STJ, tendo se limitado a apontar a existência de dissídio entre acórdão proferido por Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e julgados do STJ, o que revela ser incabível o incidente de uniformização.
3. Registre-se ainda que a parte "não se desincumbiu do inarredável ônus de apontar, de forma precisa e expressa, o artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
4. O incidente de uniformização possui natureza recursal, conforme entendimento da Suprema Corte, o que enseja a majoração da verba honorária quando, tendo sido previamente fixada, o pedido for julgado improcedente ou não for conhecido.
5. Na espécie, não houve a prévia fixação, pela origem, dos honorários de sucumbência, inexistindo, portanto, valores a majorar.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.