STJAgInt no MS 26.942
Anistia política: pagamento de valores retroativos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anistia política
- Pagamento de valores retroativos
- Anulação de termo de adesão
- Necessidade de comprovação dos requisitos de plano
- Ausência de direito líquido e certo
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE PLANO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos decorrentes de anistia política, com base na anulação do Termo de Adesão em razão do ajuizamento de ação judicial.
2. A parte agravante sustenta que o objeto do mandado de segurança é o cumprimento integral da Portaria 2.646/2004, com o pagamento dos retroativos remanescentes e a aplicação do Tema 394/STF, sem impugnar a anulação do Termo de Adesão. Argumenta que o pedido de cumprimento integral da portaria anistiante deve considerar os valores já adimplidos pela União, sem risco de pagamento em duplicidade.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação específica da violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes alegações genéricas de direito ao pagamento imediato dos valores retroativos, sem comprovação probatória cabal e imediata do direito ao pagamento imediato.
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o cumprimento imediato de pagamento dos valores retroativos em favor dos anistiados é possível, desde que não haja procedimento de revisão de anistia em curso.
5. A comprovação específica da violação a direito líquido e certo do impetrante é imprescindível, sendo insuficientes alegações genéricas de direito ao pagamento imediato dos valores retroativos sem prova documental idônea. O aprofundamento da análise do pedido mandamental demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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