STFRcl 77.849 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo interno tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado, determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.
2. A parte embargante sustenta configurada omissão decorrente da falta de análise da tese alusiva à fraude na formação de vínculo empregatício, consideradas as provas reunidas, não tendo o Tribunal de origem adotado entendimento pela ilicitude da terceirização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de fraude no vínculo empregatício ante as provas produzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, constatou-se ofensa ao decidido na ADPF 324 a partir da moldura fática delineada, uma vez que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, se enquadra nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), e em observância à ordem de suspensão nacional, especialmente considerado o fato de a reclamação haver sido ajuizada em momento anterior, cumpre manter a cassação do ato impugnado e a paralisação do curso do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo.
6. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em sede de aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.