STJREsp 1.391.557
Legitimidade ativa: interesse processual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa
- Interesse processual
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença.
2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou, sem autorização, determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta do recorrente, autor da ação rescindenda. Com essa operação, o banco satisfez irregularmente crédito próprio.
3. A questão controvertida é saber se o espólio do autor da ação originária tem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença.
4. A procedência do pedido inicial tem como consectário a legitimidade do autor para o cumprimento da ação, de forma a concretizar o direito que lhe foi atribuído pelo título executivo judicial. Recurso especial de Irineu Zanata (espólio) provido. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto em ação rescisória, na qual o acórdão alterou a sentença somente para afirmar que o autor da ação originária não poderia propor o cumprimento de sentença.
2. A ação originária declarou que a instituição financeira retirou sem autorização determinada quantia da conta de uma cooperativa e a depositou na conta de outra pessoa. Com essa operação o banco satisfez irregularmente crédito próprio.
3. A exclusão da cooperativa do polo passivo da demanda não implica julgamento extra petita, uma vez que, ao declarar inexistência de relação jurídica e determinar o retorno ao status quo ante, implica necessariamente que a quantia subtraída da conta da cooperativa lhe seja restituída.
4. A ausência de violação manifesta de norma jurídica implica improcedência da ação rescisória. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a ação rescisória não é o meio adequado para se discutir o acerto ou erro de decisão judicial e não pode ser utilizada como substituto de recurso adequado".