STFRE 1.563.850 RG-ED
Legitimidade para execução de título de ação coletiva ajuizada por sindicato
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limites territoriais da eficácia da decisão
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Legitimidade para execução de título de ação coletiva ajuizada por sindicato. Limites territoriais da eficácia da decisão. Matéria infraconstitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.432): “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical. ”
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual da Repercussão Geral; e (ii) saber se estão configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A ausência de publicação de pauta no julgamento de repercussão geral realizado no Plenário Virtual, fora da hipótese de reafirmação de jurisprudência para reconhecimento da repercussão geral, não configura nulidade.
4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito, fundada em mero inconformismo da parte embargante.
5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.