STJAgRg no AREsp 3.024.585
Fundamentação deficiente: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fundamentação deficiente
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, clara e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. As razões do agravo regimental não enfrentam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada - aplicação da Súmula n. 284 do STF limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade de outros óbices, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A jurisprudência da Sexta Turma é firme no sentido de que razões genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, não suprem o ônus de impugnação específica e inviabilizam o conhecimento do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.