STJAgRg no RHC 230.620
Homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado, corrupção de menores e associação criminosa
- Excesso de prazo
- Diligências requeridas pela defesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 29 e 69, e 288, parágrafo único, do CP; art. 244-B, § 2º, do ECA; e art. 8º da L. nº 8.072/1990.
3. A Defesa alegou cerceamento por diligência de Estação Rádio Base - ERB com erro material, falta de acesso integral a provas digitais, excesso de prazo da custódia por 1 (um) ano e 7 (sete) meses e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de diligências de ERB e de acesso às provas digitais; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição do excesso de prazo é casuística e observa a razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas.
6. O processo tramita regularmente, com denúncia recebida, respostas apresentadas e audiência designada, sem paralisação indevida ou desídia estatal.
7. A redesignação da audiência ocorreu por provocação da Defesa para cumprimento de diligências, o que explica a delonga e afasta constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o juízo atuou para viabilizar as diligências requeridas, inclusive expedindo ofícios e reiterando pedidos de informação.
9. A prisão preventiva foi periodicamente reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanecendo necessária e proporcional diante da gravidade dos delitos e das circunstâncias do caso, inclusive na audiência de instrução realizada em 30/03/2026.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.