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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1002527-97.2017.5.02.0205

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não é esse o caso dos autos
  • Apontou o Eg
  • Cargo de confiança bancário
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalhador que não exerce atividade com combustíveis ou inflamáveis

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. O Tribunal regional registrou claramente sua conclusão de que as atividades desempenhadas pelo autor (desenvolvimento de projetos tecnológicos, análise e solução de problemas internos do banco réu) não se coadunam com o serviço bancário comum. Registrou, ainda, que o autor percebia gratificação no valor de R$ 7.658,45, sendo possível enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Também ficou devidamente explicitado ser inaplicável a NR-16 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE, por não se tratar de atividade diretamente relacionada com inflamáveis. Apontou o Eg. TRT que o armazenamento de inflamáveis atendia ao limite legal, pois os tanques eram metálicos e com capacidade de 250 litros cada, de acordo com as especificações da NR-20. 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. As insurgências da parte dizem respeito ao mérito da causa, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu por concluir pelo enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelo autor não detêm fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. R esta incontroverso nos autos que o autor não exercia nenhuma atividade laborativa diretamente com inflamáveis ou combustíveis, tampouco operava no espaço de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16. Assim, o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração os critérios estabelecidos na NR 20, que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. 3. No caso, ficou delineado pela prova pericial que: " os laudos emprestados juntados pelo autor apontam que os tanques eram metálicos e com capacidade de 250 litros cada (...), de modo que o local de trabalho atendeu às especificações da NR-20, também no período imprescrito até 19.3.2016, pois os tanques da área interna do subsolo eram destinados exclusivamente a óleo diesel e o volume total de armazenamento atendia ao limite legal ". 4. Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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