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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000923-46.2011.5.01.0015

Execução: omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “agravo de petição incabível
  • Decisão interlocutória
  • Óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “agravo de petição incabível – decisão interlocutória – incidência da Súmula 214/TST – óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT” – foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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