STJAREsp 3.174.615
Tortura-castigo: desclassificação para lesão corporal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura-castigo
- Desclassificação para lesão corporal
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo legal
- Participação de menor importância
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de desclassificação para lesão corporal (art. 129 do CP) e de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), e inviabilidade de revisão da pena-base, por estar a negativação da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime (art. 59 do CP) amparada em elementos concretos do caso.
3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, de modo genérico, que a matéria seria "precipuamente de direito", sem realizar o cotejo das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias nem refutar, de maneira efetiva, o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a idoneidade dos fundamentos da dosimetria. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.