STJAgInt no REsp 2.070.108
Indenização: acidente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Indenização
- Acidente
- Trânsito
- Responsabilidade objetiva
- Culpa
- Condutor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a fundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das premissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da legislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A apuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço prescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Precedentes.
3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro obrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais na hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez permanente.
4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. Precedente.
5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Precedente.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] nos termos do art. 17 do CDC, o conceito de consumidor se estende àqueles que, 'mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders' [...]". "[...] 'quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório' [...]".