TSTAg-AIRR 0025252-93.2023.5.24.0005
Sentença de liquidação: impugnação intempestiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sentença de liquidação
- Impugnação intempestiva
- Preclusão
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, nas razões de recurso de revista, a executada não impugnou o fundamento do TRT acerca da preclusão decorrente da reapresentação intempestiva da impugnação aos cálculos de liquidação. 3. Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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Juros