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Jurisprudências

TSTAIRR 10858-52.2014.5.01.0065

Com relação à nulidade arguida pelo Ministério Público do Trabalho em embargos de declaração, o e

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. Com relação à nulidade arguida pelo Ministério Público do Trabalho em embargos de declaração, o e. Tribunal Regional manifestou-se fundamentando que "nenhuma das certidões de julgamento lançadas eletronicamente (ID's c63d95e, 3bd532e e c10023f) trazem a menor notícia de sua arguição, o que atrai a incidência da preclusão" , ao que entendeu estar preclusa a alegação. Ainda, consignou que "o v. acórdão prolatado na CauInom-0100002-67.2016.5.01.0000 manteve o efeito devolutivo deferido na liminar concedida no ID 3377188 daquela ação, enquanto nestes autos foi concedido provimento ao recurso do Sindicato, para julgar improcedente o pedido (ID b5dfe75), do que resultaria, em tese, que a Ação Cautelar perdeu seu objeto" , ou seja, analisou a questão da prejudicialidade arguida, concluindo que aquela ação restaria, em tese, prejudicada por esta, não ao contrário, conforme aduz o parquet . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Em consulta ao andamento processual dos autos mencionados, verifica-se seu trânsito em julgado em 07/05/2025, sendo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto. 2. Tendo em vista que a declaração de nulidade requerida pelo MPT tem como objetivo a suspensão do presente processo até que ocorresse o julgamento do processo nº 0100002-67.2016.5.01.0000, seu trânsito em julgado torna inócua a pretensão aqui requerida. ELEIÇÃO SINDICAL. PRAZO. REGISTRO DE CHAPA. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO. SÚMULA 337, I, a E IV, DO TST. 1. A lide versa sobre interpretação do Estatuto do sindicato-réu, à luz do disposto no art. 132 do Código Civil. 2. Os arestos trazidos para confronto de teses no Recurso de Revista não se mostram aptos a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo e do órgão julgador, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DeJT, nos termos em que exige o item "c", IV, da Súmula n° 337 do TST. Salienta-se que o sítio eletrônico "jusbrasil" não é repositório autorizado pelo TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Eleição de Dirigente Sindical; Representação Sindical; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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