STFARE 1.606.237 AgR
Aposentadoria: professor
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Aposentadoria
- Professor
- Paridade e integralidade
- Majoração de honorários advocatícios
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
Ementa
Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Professor. Paridade e integralidade. Majoração de honorários advocatícios. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, contém fundamentação específica e detalhada que transcenda os interesses subjetivos das partes.
III. Razões de decidir
3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, nítida e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
4. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
7. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível em recurso interposto sob a égide desse diploma legal, sendo devida mesmo na ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte vencedora, pois tem o objetivo de coibir recursos nitidamente procrastinatórios. Precedente.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.