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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.323

Servidores públicos municipais: alteração da estrutura remuneratória por lei municipal

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidores públicos municipais
  • Alteração da estrutura remuneratória por lei municipal
  • Alegação de redução de vencimentos
  • Necessidade de análise individualizada da composição remuneratória
  • Ausência de prova pré-constituída
  • Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Prefeito municipal, decorrente da edição da Lei municipal n. 1.416/2022, que instituiu novo regime jurídico dos servidores municipais e alterou a estrutura remuneratória da categoria. Em sede liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida para resguardar, provisoriamente, a remuneração dos servidores. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida

II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Não há possibilidade, nesta via mandamental, de se identificar, apenas com base nessas informações, a liquidez e certeza do direito buscado, sendo necessária dilação probatória, providência incompatível com o rito mandamental.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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