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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001019-43.2024.5.02.0053

Justiça gratuita: não cabimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Não cabimento
  • Contra essa decisão, a aludida parte interpôs recurso de revista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se nos autos sobre a possibilidade de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual da Súmula 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional em que julgado agravo de instrumento em recurso ordinário buscando a reforma da sentença na qual se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. O tema em análise “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?” foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela Reclamante. Contra essa decisão, a aludida parte interpôs recurso de revista. 4. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Segundo a Súmula 218 do TST, “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”. Assim, a decisão agravada foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 218/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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