STJAgRg no HC 1.120.678
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Detração penal
- Medidas cautelares diversas da prisão sem recolhimento domiciliar
- Inviabilidade de detração
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE DETRAÇÃO. TESES QUE DEMANDARIAM AMPLA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que medidas cautelares pessoais de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configuram restrição efetiva ao direito de locomoção apta a ensejar detração penal, por importarem mera mitigação do status libertatis.
3. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração, admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida equivaler à verdadeira privação da liberdade, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, XXXIX).
4. É imprópria, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório quanto à existência concreta de recolhimento domiciliar, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.