TSTRR 344-18.2020.5.19.0004
Honorários advocatícios sucumbenciais: parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, firmou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao transito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser indevida a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.