STJAgInt no AREsp 2.777.175
Teoria da asserção: modificação das premissas assentadas pela corte de origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da asserção
- Modificação das premissas assentadas pela corte de origem
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Honorários recursais
- Majoração
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. O acórdão recorrido afastou a preliminar de ilegitimidade passiva invocando a teoria da asserção, que permite ao julgador, ao menos em tese, admitir a existência de vínculo entre a parte autora e o Estado demandado.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem com o intuito de asseverar a ilegitimidade passiva do agravante na espécie, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, especialmente dos termos da exordial e da contestação, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância aos limites reportados no aludido dispositivo legal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.