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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.748

Servidor público: preterição de candidata

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.

1. A subjacente impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos que promoveu a nomeação da litisconsorte passiva necessária para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a assertiva de que essa vaga deveria ser destinada à própria impetrante, ora agravante, na condição de candidata aprovada na primeira colocação na lista específica destinada a pessoas com deficiência.

2. Considerando-se que inexiste controvérsia no sentido de que o referido ato administrativo foi publicado em 17/11/2022 e que o subjacente writ foi impetrado em 5/4/2023, fica evidenciada a decadência do direito de impetração.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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