STJAgInt no REsp 2.212.748
Servidor público: preterição de candidata
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Preterição de candidata
- Ato de efeito concreto
- Decadência do direito de impetração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.
1. A subjacente impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos que promoveu a nomeação da litisconsorte passiva necessária para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a assertiva de que essa vaga deveria ser destinada à própria impetrante, ora agravante, na condição de candidata aprovada na primeira colocação na lista específica destinada a pessoas com deficiência.
2. Considerando-se que inexiste controvérsia no sentido de que o referido ato administrativo foi publicado em 17/11/2022 e que o subjacente writ foi impetrado em 5/4/2023, fica evidenciada a decadência do direito de impetração.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.