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Jurisprudências

TSTRR 0000100-67.2024.5.12.0029

Empregado vendedor: adicional por atividade de inspeção e fiscalização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empregado vendedor
  • Adicional por atividade de inspeção e fiscalização
  • Previsão legal

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO VENDEDOR. ADICIONAL POR ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI 3.207/1957. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão quanto à caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como serviços de inspeção e fiscalização aptos a ensejar o pagamento do adicional de 1/10 da sua remuneração, previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57. 2. O Tribunal Regional entendeu que as atribuições exercidas pelo reclamante são tarefas inerentes à função de vendedor, asseverando que “no aspecto, divirjo do entendimento do juízo ‘a quo’, para considerar que a checagem de estoque pelo empregado (verificação da quantidade de produtos ou prazos de validade) é inerente à sua função de vendedor e não se subsume ao exercício concomitante da função típica de inspeção e fiscalização, a que faz alusão o art. 8o da Lei no 3.207/57”. 3. Não obstante a conclusão do Regional, as premissas fáticas delineadas no acórdão permitem um novo enquadramento jurídico dos fatos, sem que isso caracterize contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Diante do que consta no acórdão regional, conclui-se que o conjunto das atribuições exercidas pelo reclamante demonstra o exercício de funções típicas de inspeção e fiscalização. 5. A jurisprudência dessa Corte dispõe que as atividades relacionadas à conferência da validade dos produtos e do estoque são funções específicas que, se acumuladas com as de vendedor, ensejam o adicional de 1/10 da remuneração do empregado. 6. Assim, evidenciado que o reclamante, durante o labor, acumulava atividades de inspeção e fiscalização com a de vendedor, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de inspeção e fiscalização, violou ao art. 8º, da Lei nº 3.207/57 Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º da Lei nº 3.207/57 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57, com os respectivos reflexos. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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