STJQO no AREsp 2.638.376
Questão de orgem no agravo em recurso especial: comprovação de feriado local
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questão de orgem no agravo em recurso especial
- Comprovação de feriado local
- Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015
- Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, acolher a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes que não acolhiam a questão de ordem. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.