STJAREsp 3.213.245
Negócios jurídicos bancários: reunião de processos (art. 55, § 3º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negócios jurídicos bancários
- Reunião de processos (art. 55, § 3º, do CPC)
- Conexão e julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes
- Faculdade de gestão processual
- Cumulação de pedidos (art. 327 do CPC)
- Revisão do enquadramento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DE PROCESSOS (ART. 55, § 3º, DO CPC). CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. FACULDADE DE GESTÃO PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). REVISÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a afastar a reunião de ações revisionais bancárias propostas pela mesma parte contra o mesmo banco, sob fundamento do art. 55, § 3º, do CPC.
2. A reunião de processos para prevenir decisões contraditórias é faculdade do julgador no gerenciamento da marcha processual, inclusive quando não há conexão estrita, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre identidade de partes, similitude de fundamentos e risco de contradição.
3. A alegada violação do art. 327 do CPC, por suposta obrigatoriedade de cumulação de pedidos, não afasta a possibilidade de reunião de feitos autônomos quando presentes os pressupostos do art. 55, § 3º, do CPC, tema cuja revaloração demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.