TSTRR 0001488-13.2024.5.22.0001
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Entidade da administração pública federal indireta
- Tomadora de serviços
- Mero inadimplemento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA – CEF. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando). No caso, verifica-se que a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com fundamento de que a ausência ou insuficiência dos documentos de fiscalização apresentados pelo ente público, associada ao inadimplemento pontual do adicional de insalubridade em dois meses, sem registro de ciência prévia da Administração acerca da irregularidade ou de outros elementos concretos demonstrativos de negligência, não basta para caracterizar culpa in vigilando e nexo causal, sob pena de atribuição da responsabilidade subsidiária a partir da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - TEMA 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora