STJAgInt no REsp 2.127.509
Taxas e tarifas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Bancário
- Taxas e tarifas
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O REsp 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. ART. 985 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação firmada pela Segunda Seção no REsp 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da disciplina normativa das tarifas bancárias.
2. Não há violação do art. 985 do CPC quando a decisão agravada aplica, precisamente, a tese firmada em repetitivo às circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias, quando assentada na moldura contratual e probatória da causa, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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