TSTAg-AIRR 1001151-09.2022.5.02.0203
Adicional de insalubridade: higienização de instalações sanitárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Higienização de instalações sanitárias
- Registro no acórdão regional de baixa circulação de pessoas
- Não caracterização
- Reconhecimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE BAIXA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que o perito judicial concluiu que a empregada não estava exposta a qualquer tipo de agente insalubre no exercício das suas atividades e que não há elementos de prova nos autos suficientes para infirmar a conclusão do laudo pericial. Consignou que, embora houvesse, em média, oitenta funcionários por turno, a reclamante realizada a limpeza apenas dos banheiros femininos, sendo que a maioria das funcionárias da empresa estavam trabalhando em regime de home office, caracterizando-se, portanto, como local de baixa circulação. Nesse contexto, consignado no acórdão regional que se trata de local de baixa circulação de pessoas e não havendo o registro de outros elementos capazes de afastar tal conclusão, não se evidencia a alegada contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula 448, II, desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios