STJAgRg no HC 1.122.488
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Maus antecedentes e multirreincidência específica
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância ao furto de dois kits de sabonetes, avaliados em R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), praticado sem violência ou grave ameaça, e consequente absolvição.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória e acórdão estadual afastaram a insignificância em razão da reprovabilidade acentuada decorrente de maus antecedentes e multirreincidência específica, além de valorar que o bem subtraído não se equipara a ninharia; decisão monocrática no STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser reconhecida a atipicidade material do furto de pequeno valor, mediante aplicação do princípio da insignificância; e b) a multirreincidência específica e os maus antecedentes afastam os requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente, de ausência de periculosidade social da ação, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica provocada, inviabilizando a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido, por tempestivo e por impugnar os fundamentos da decisão agravada, porém os argumentos não infirmaram as razões do indeferimento liminar do habeas corpus.
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos incompatíveis com a contumácia delitiva e a multirreincidência específica em crimes patrimoniais.
7. As instâncias ordinárias decidiram em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a reiteração delitiva obsta o reconhecimento da atipicidade material por insignificância, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
8. A despeito do valor irrisório da res furtiva - R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos, notadamente pela relevante reprovabilidade evidenciada por maus antecedentes e multirreincidência específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração delitiva, consubstanciada nos maus antecedentes e na multirreincidência específica do paciente, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto, ainda que a res furtiva tenha valor reduzido.
2. É inviável a concessão de habeas corpus quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a incompatibilidade da insignificância com a habitualidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.503/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 764.353/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.939.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
Tese
1. A reiteração delitiva, consubstanciada nos maus antecedentes e na multirreincidência específica do paciente, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto, ainda que a res furtiva tenha valor reduzido.
2. É inviável a concessão de habeas corpus quando o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a incompatibilidade da insignificância com a habitualidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.