STJEDcl no AgRg no AREsp 3.280.283
Estupro de vulnerável e induzimento de menor a presenciar ato libidinoso
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Valoração da prova
- Negativa de prestação jurisdicional
- Especialidade
- Prequestionamento ficto
- Limites da via revisional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INDUZIMENTO DE MENOR A PRESENCIAR ATO LIBIDINOSO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LIMITES DA VIA REVISIONAL.
1. O recurso especial não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável rediscutir a suficiência das provas e a cronologia dos fatos fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas, ainda que para rejeitá-las.
3. A prática de atos libidinosos sobre as vestes, em vítima menor de quatorze anos, caracteriza estupro de vulnerável, sendo irrelevante a intensidade do contato para a tipicidade, segundo a orientação consolidada.
4. O prequestionamento ficto pressupõe indicação de omissão relevante e não se aplica quando os embargos de declaração são rejeitados após enfrentamento dos pontos levantados.
5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já decidida, exigindo erro judiciário ou fato novo decisivo para modificação do julgado.
6. Não há a alegada contradição com a Súmula 7/STJ, pois a decisão embargada aplicou, de forma compatível, o exame jurídico do art. 155 do CPP sobre a moldura fática fixada e, subsidiariamente, registrou o óbice ao reexame probatório.
7. Rejeitam-se as teses de omissão: quanto à inversão das datas, ao voto vencido e aos precedentes, mantendo a cronologia baseada em prova judicializada e qualificando a declaração extrajudicial como fragmento isolado; e sobre a advertência escolar, tratada como indício corroborante, com reforço na confirmação oficial da data de nascimento.
8. Afasta-se a tese de especialidade, reafirmando a subsunção aos tipos do Código Penal e os limites da via revisional.
9. A título de esclarecimento a parte não conhecida do recurso especial refere-se ao tópico de valoração das provas e cronologia, por incidência da Súmula 7/STJ.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.