TSTAg-AIRR 0001215-67.2024.5.08.0116
Rito sumaríssimo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento fundamentando-se em óbices processuais estritos (inobservância do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, incidência do § 9º do mesmo artigo em razão do rito sumaríssimo, e aplicação da Súmula 422, I, do TST ao próprio AIRR). A parte agravante, contudo, em suas razões de agravo interno, limita-se a alegar "excesso de formalismo" e a reiterar os argumentos de mérito relativos à justa causa e ao seguro-desemprego, não investindo de forma analítica e específica contra as barreiras processuais erigidas na decisão monocrática. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência pacificada desta Corte, o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora