STJAgRg no HC 1.123.489
Substituição indevida de recurso próprio: roubo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida de recurso próprio
- Roubo
- Cúmulo de majorantes
- Justificação idônea
- Tráfico
- Causa de diminuição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 647-A DO CPP. ROUBO. CÚMULO DE MAJORANTES. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio.
2. Defesa alegou constrangimento ilegal por erro na dosimetria, com aplicação cumulativa das majorantes no crime de roubo (concurso de agentes e uso de arma de fogo), e sustentou a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Indeferimento liminar do writ por inadequação da via e inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 647-A). Consignou-se fundamentação concreta para a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo (pluralidade de agentes e disparos de arma de fogo contra o carro objeto do delito) e para o afastamento do tráfico privilegiado (grande quantidade de drogas, apreensão de arma de fogo, munições e colete balístico, indicando dedicação a atividades criminosas).
4. No agravo, a defesa limitou-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus, deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da decisão agravada relativo à inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício para revisar a dosimetria (aplicação cumulativa de majorantes no roubo) e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação da Súmula n. 182/STJ.
7. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de recurso próprio, o que justifica o indeferimento liminar do writ e reforça a necessidade de ataque específico a esse fundamento no agravo.
8. Inexistente ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, uma vez que a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes no roubo foi motivada concretamente (pluralidade de agentes e disparos de arma de fogo) e o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos que indicam dedicação a atividades criminosas (quantidade de drogas, arma de fogo, munições e colete balístico).
9. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus, não servindo o agravo regimental para superar essa limitação sem demonstração de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.