STJAREsp 2.821.243
Sublocação por prazo indeterminado: impossibilidade de renovação (lei n. 8.245/1991, art. 51, i)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Sublocação por prazo indeterminado
- Impossibilidade de renovação (lei n. 8.245/1991, art. 51, i)
- Responsabilidade subsidiária do sublocatário
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO (LEI N. 8.245/1991, ART. 51, I). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SUBLOCATÁRIO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
2. O contrato de sublocação, embora derivado do contrato de locação, é autônomo e independente, não sendo possível aplicar o prazo determinado do contrato de locação à ação renovatória proposta pelo sublocatário.
3. Para fins de ajuizamento de ação renovatória pelo sublocatário, ambos os contratos - de locação e sublocação - devem ter sido firmados por escrito e por prazo determinado, conforme o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991.
4. A responsabilidade do locatário perante o locador persiste até a efetiva entrega das chaves do imóvel, mesmo após o término do contrato de locação, sendo a responsabilidade do sublocatário apenas subsidiária, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.245/1991.
5. A sublocação não transfere as responsabilidades contratuais do locatário para o sublocatário, apenas amplia o número de pessoas envolvidas na relação jurídica, cada uma conservando suas obrigações próprias.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a entrega das chaves do imóvel ao locador ou em juízo é o ato que põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.