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Jurisprudências

STJRMS 79.023

Concurso público: defensor público substituto

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO. PROVA DISCURSIVA. ESPELHO DE CORREÇÃO COM NOTAS ESCALONADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA. MANUTENÇÃO DA NOTA ZERO. CONTRADIÇÃO PATENTE ENTRE MOTIVAÇÃO E CONCLUSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 50, § 1º, DA LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E AO ESPELHO DE RESPOSTA. QUEBRA DE ISONOMIA. ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão que apreciou os limites do controle jurisdicional sobre atos praticados por comissão examinadora em concurso público.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

3. No caso, o espelho de correção da prova discursiva estabelece parâmetros de pontuação objetivos e fracionados, distinguindo entre o não atendimento, o atendimento parcial e o atendimento pleno dos critérios de correção da banca examinadora. Ao apreciar o recurso administrativo de candidata, a comissão avaliadora consignou expressamente que a resposta não atendeu completamente ao parâmetro esperado, optando, contudo, por manter a nota zero, ao invés da nota um, que corresponderia ao atendimento parcial dos requisitos.

4. A incompatibilidade lógica entre a premissa adotada na motivação do ato de indeferimento do recurso administrativo e o resultado final do ato malfere o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, aplicável de modo subsidiário ao processo administrativo estadual, e que impõe o dever de motivação explícita, clara e congruente, revelando vício formal passível de correção na via judicial. A intervenção do Poder Judiciário, nessa hipótese, restringe-se ao exame da compatibilidade lógica entre a motivação do ato e a sua conclusão, sem importar em incursão no mérito administrativo ou reavaliação dos critérios técnicos de correção.

5. O edital, a fundamentação das decisões administrativas e o respectivo espelho de resposta constituem balizas que vinculam a atuação da banca examinadora. Esses instrumentos qualificam-se como garantias da impessoalidade e da segurança jurídica, servindo como parâmetros objetivos para o controle posterior de legalidade e para a contenção de eventuais arbitrariedades na condução do certame.

6. Configura quebra do princípio da isonomia a conduta da banca examinadora que, diante de respostas qualificadas pela própria comissão sob a mesma premissa de "incompletas", confere pontuação parcial a determinados concorrentes e nega idêntico tratamento a outro candidato em situação análoga, evidenciando disparidade injustificada.

7. Recurso ordinário provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

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