STJAgRg no HC 1.122.979
Ausência de manifesta ilegalidade a justificar a utilização da via eleita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL A SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. ADITAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ainda que superado o óbice do não exaurimento de instância, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a utilização do writ, impetrado em substituição ao recurso próprio.
2. É firme a orientação de que "é inadmissível o aditamento ou complementação posterior das razões recursais, em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AgRg no HC n. 1.021.176/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026).
3. Caso em que não houve demonstração de vínculo necessário entre o aditamento dos embargos de declaração e a posterior disponibilização das gravações das sessões de julgamento.
4. A alegada relevância das teses deduzidas no aditamento - perda de uma chance probatória e in dubio pro reo - não afasta a preclusão consumativa, nem configura ilegalidade flagrante apta a autorizar a anulação do julgamento dos embargos de declaração.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.