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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.087

Polícia militar do estado da bahia: promoção na carreira

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REINCLUSÃO DE SUBTENENTE NA HIERARQUIA. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO POSTO DE 1º TENENTE COM CONSEQUENTE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO DE CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Defende o agravante que deveria ter sido promovido durante a atividade de Policial Militar, e que os requisitos da lei não foram observados. Um dos fundamentos do agravante reside na desnecessidade de promoção para o posto de Subtenente.

2. A Lei Estadual 11.356/2009 reincluiu a graduação de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar (art. 9º, III, da Lei 7.990/2001) e estabeleceu critérios de promoção por antiguidade e merecimento, afastando a tese de desnecessidade de promoção a Subtenente para ascensão ao posto de 1º Tenente.

3. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares exige conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais (arts. 124 e 217, da Lei 7.990/2001), e a promoção ao posto de 1º Tenente ocorre por antiguidade (art. 127, VI), sendo indispensável a comprovação dos requisitos; o agravante não comprovou conclusão de CFO, apenas Curso Especial de Formação de Sargentos.

4. O art. 134 da Lei 7.990/2001 impõe interstício mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses de permanência na graduação para ingresso em Lista de pré-qualificação. À época em que promovido a 1º Sargento, em dezembro de 2016, o agravante não cumpriu o prazo até 2020.

5. O art. 8º da Lei 7.900/2001 possui caráter transitório para cálculo de proventos, em contexto de extinção de graduações, não conferindo direito à promoção nem subsistindo como fundamento após a reinclusão do Subtenente pela Lei 11.356/2009.

6. A promoção após a passagem à inatividade é vedada pela Lei 7.990/2001. Como a inatividade ocorreu com proventos de 1º Tenente, sem ter sido alcançado o posto em atividade, não há direito a promoção ou a proventos de Capitão da PM por ressarcimento de preterição.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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