STJAgInt no RMS 76.087
Polícia militar do estado da bahia: promoção na carreira
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Polícia militar do estado da bahia
- Promoção na carreira
- Reinclusão de subtenente na hierarquia
- Lista de pré-qualificação
- Curso de formação de oficiais
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REINCLUSÃO DE SUBTENENTE NA HIERARQUIA. LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO POSTO DE 1º TENENTE COM CONSEQUENTE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS EQUIVALENTES AO DE CAPITÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Defende o agravante que deveria ter sido promovido durante a atividade de Policial Militar, e que os requisitos da lei não foram observados. Um dos fundamentos do agravante reside na desnecessidade de promoção para o posto de Subtenente.
2. A Lei Estadual 11.356/2009 reincluiu a graduação de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar (art. 9º, III, da Lei 7.990/2001) e estabeleceu critérios de promoção por antiguidade e merecimento, afastando a tese de desnecessidade de promoção a Subtenente para ascensão ao posto de 1º Tenente.
3. O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares exige conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais (arts. 124 e 217, da Lei 7.990/2001), e a promoção ao posto de 1º Tenente ocorre por antiguidade (art. 127, VI), sendo indispensável a comprovação dos requisitos; o agravante não comprovou conclusão de CFO, apenas Curso Especial de Formação de Sargentos.
4. O art. 134 da Lei 7.990/2001 impõe interstício mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses de permanência na graduação para ingresso em Lista de pré-qualificação. À época em que promovido a 1º Sargento, em dezembro de 2016, o agravante não cumpriu o prazo até 2020.
5. O art. 8º da Lei 7.900/2001 possui caráter transitório para cálculo de proventos, em contexto de extinção de graduações, não conferindo direito à promoção nem subsistindo como fundamento após a reinclusão do Subtenente pela Lei 11.356/2009.
6. A promoção após a passagem à inatividade é vedada pela Lei 7.990/2001. Como a inatividade ocorreu com proventos de 1º Tenente, sem ter sido alcançado o posto em atividade, não há direito a promoção ou a proventos de Capitão da PM por ressarcimento de preterição.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.