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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.914

Participação em organização criminosa majorada: supressão de instância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Participação em organização criminosa majorada
  • Supressão de instância
  • Ausência de debate da prisão preventiva na origem
  • Inexistência de constrangimento ilegal manifesto

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE DA PRISÃO PREVENTIVA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando não houve apreciação da matéria pela Corte estadual, hipótese em que o exame pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. Precedente.

2. Hipótese em que não se evidencia flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

3. Caso de inovação recursal quanto ao pedido de determinação para apreciação urgente do writ pelo Tribunal de origem.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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