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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.642

Independência das esferas cível e penal: sentença penal condenatória transitada em julgado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Independência das esferas cível e penal
  • Sentença penal condenatória transitada em julgado
  • Coisa jugada restrita à autoria e à materialidade
  • Grau de culpabilidade e culpa concorrente da vítima
  • Possibilidade de discussão e instrução na esfera cível
  • Cerceamento de defesa configurado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JUGADA RESTRITA À AUTORIA E À MATERIALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E INSTRUÇÃO NA ESFERA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil.

2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória por homicídio culposo em acidente de trânsito impede a rediscussão da autoria e da materialidade do fato na esfera cível, mas não obsta a aferição do grau de culpabilidade do agente ou a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, circunstâncias que influenciam diretamente na fixação e na extensão da indenização, nos termos do artigo 944 e parágrafo único do Código Civil.

3. O acórdão recorrido, ao limitar a instrução probatória na origem estritamente aos capítulos indenizatórios e vedar a produção de provas e a discussão acerca da dinâmica do acidente para fins de verificação de culpa concorrente, violou o direito da parte de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, em afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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